LEI MUNICIPAL N0 2.732, DE 28 DE MAIO DE 2003.DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, ORLANDO GIRARDI, Prefeito Municipal de Frederico Westphalen, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º  Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que visem a comercialização de mercadorias diretamente ao consumidor final, no âmbito do Município de  Frederico Westphalen.
 Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se feiras todos os eventos temporários, com período de duração inferior a 15 (quinze) dias, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados.
 
Art. 2o  O pedido de licença para realização de feira deverá ser  protocolizado junto à Prefeitura Municipal  até  60 (sessenta) dias da data prevista para o seu início.
 
Art. 3o  A concessão de licença para realização das feiras  será de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4o  A concessão da licença para a realização da feira estará condicionada à apresentação por parte da  empresa promotora dos seguintes documentos:


I - comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);
II - laudo de liberação das instalações, fornecido pelo  Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra  Incêndios;
III - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Município e do seu Município de origem;
IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual e Federal, inclusive o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
V - relação das pessoas e  empresas participantes da feira, como comerciantes, anexando, em relação a cada uma, as certidões de que tratam os incisos anteriores;
VI - croqui com a demonstração da localização e disposição dos comerciantes;
VII - laudo de liberação da secretaria Municipal da Saúde, Ação Social e Meio Ambiente;
VIII – comprovante de comunicação à Brigada Militar;
IX - comprovante de seguro coletivo aos participantes e  visitantes da feira.
X – comprovante de  comunicação feita à  Associação Comercial e Industrial de Frederico Westphalen, bem como à Câmara de Dirigentes Lojistas, com oferta de estandes para as empresas sediadas no âmbito do Município.


     Lei Municipal nº 2.732 – folha 2.


Art. 5o  A expedição do alvará estará condicionada ao recolhimento aos cofres públicos municipais da respectiva taxa de licenciamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela empresa promotora, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada pessoa ou empresa participante da feira, como comerciante, valores esses a serem atualizados monetariamente, com base no IGP-M.
Parágrafo único. Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada a entidades beneficentes sediadas no Município, mediante critérios a serem definidos por ato do Poder Executivo.
 
Art. 6o  As feiras serão realizadas exclusivamente no Parque Municipal de Exposições, na medida de suas disponibilidades.
 
Art. 7°  Salvo disposição expressa em contrário, a autorização de funcionamento da feira será restrita aos dias e horários estabelecidos  para a abertura e funcionamento do comércio em geral.
    
Art. 8o  O pedido de licença será indeferido, suspenso ou cancelado na hipótese de descumprimento de qualquer uma das condições estabelecida na presente lei, ou quando o período de sua realização venha a coincidir com outro evento incluído no Calendário de Eventos do Município, a critério do Poder Executivo.
 
Art. 9o  O pagamento das mercadorias comercializadas na feira deverá ser feito através do sistema de “CAIXA ÚNICO”, mediante a expedição da respectiva Nota Fiscal.
    
Art. 10
. As disposições da presente lei não têm aplicação nos eventos em que o Município venha a participar, como promotor ou prestando seu apoio.
 
Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Publicado 28/05/2003

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