CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR058189/2010
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, CNPJ n. 90.223.454/0001-14, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN, CNPJ n. 00.377.255/0001-78, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:
I – A partir de 1º de março de 2010:
a) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);
b) Empregado encarregado de serviço de limpeza = R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais);
c) Empregado “office-boy” = R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais).

II – A partir de 1º de junho de 2010:
a) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais);
b) Empregado encarregado de serviço de limpeza = R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais);
c) Empregado “office-boy” = R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais);

PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no item II (junho/2010), serão base de cálculo quando da data-base de março/2011.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2010 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/09.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

Admissão Reajuste
MAR/09 5,85%
ABR/09 5,59%
MAI/09 4,89%
JUN/09 4,13%
JUL/09 3,59%
AGO/09 3,31%
SET/09 3,20%
OUT/09 3,00%
NOV/09 2,71%
DEZ/09 2,24%
JAN/10 1,95%
FEV/10 0,86%


PARÁGRAFO ÚNICO:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de outubro de 2010.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS

Os empregadores efetuarão pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento;, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercados ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de Caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional convenente será calculado com base no salário mínimo legal.


Comissões

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores deverão consignar no próprio aviso a data, horário e local em que as verbas rescisórias estarão a disposição do empregado.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tais atividades sejam comunicados com antecedência de 5 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato profissional convenente.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
A realização de balanços e inventários não poderá ultrapassar as 22:00 hs (vinte e duas horas).

PARÁGRAFO QUARTO:
Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção da compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o número máximo de horas extras a serem compensadas no período de 30 (trinta) dias será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do período de 30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Havendo rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO:
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS EM DEZEMBRO/JANEIRO

A duração normal da jornada de trabalho dos empregados comissionistas, poderá, nos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011, para fins de adoção da compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas extras a serem compensadas no período será de 60 (sessenta) horas por trabalhador no período compreendido entre 1º de dezembro de 2010 e 05 de março de 2011;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado.
e) fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro/11 para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/10;
f) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/2010, com a diminuição da jornada no mês de janeiro/2011, terão o valor de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro/2011 calculado corno se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/2011.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes, observada a limitação prevista na alínea “e” do “caput” da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Havendo rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO:
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 1 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados, durante 2 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque do PIS e, durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão ser pagas como extras.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTB nº 3.214/78.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 2 (dois) ao ano.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

I) Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
II) As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
III) As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
IV) As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade profissional convenente cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção ou acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 1,5 (um e meio) dia da remuneração reajustada de outubro/2010 e janeiro/2011, recolhendo as respectivas importâncias, em guias próprias, aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do desconto, na conta de número 3276-x, agência 0362-X, do Banco do Brasil de Palmeira das Missões-RS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.
As empresas descontarão e recolherão aos cofres do sindicato suscitante o valor correspondente a 1,5 (um e meio) dia do salário contratual do empregado que vier a ser admitido durante a vigência do presente acordo, respeitada a forma e prazos estabelecidos no “ caput” da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO.
O(s) empregador(es) que desrespeitarem a obrigação ora constituída, ficam sujeitos as penalidades previstas no art. 600 da CLT e arcarão com o ônus do pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
O desconto a que se refere a presente cláusula garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

PARÁGRAFO QUARTO:
Havendo recusa da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Frederico Westphalen, ficam obriga¬das a reco¬lher, aos cofres da entidade, mediante guias pró¬prias e nos estabele¬ci¬mentos bancários indicados, a importância equiva¬len¬te a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamen¬to.

Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 30,00 (trinta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabeleci¬do.

O recolhi¬mento deverá ser efetuado até 10.NOV.2010, sob pena das cominações pre¬vistas no artigo 600 da CLT.



Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA

As condições estabelecidas na Presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo estabelecido na cláusula primeira, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho.


REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO

ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN


Publicado 2010

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