SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, CNPJ n. 90.223.454/0001-14, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN, CNPJ n. 00.377.255/0001-78, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de março de 2013:
I - Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 810,00 (oitocentos e dez reais);
II - Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2013 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 8,30% (oito inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/12.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MAR/12
8,30%
ABR/12
8,07%
MAI/12
7,23%
JUN/12
6,52%
JUL/12
6,19%
AGO/12
5,64%
SET/12
5,06%
OUT/12
4,27%
NOV/12
3,37%
DEZ/12
2,68%
JAN/13
1,76%
FEV/13
0,64%
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas até o dia do pagamento dos salários do mês de novembro de 2013.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento;, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercados ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de Caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional convenente será calculado com base no salário mínimo legal.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Os empregadores deverão consignar no próprio aviso a data, horário e local em que as verbas rescisórias estarão a disposição do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades